Decreto que regulariza o transporte de Eqüinos para concursos


DECRETO Nº 45.105, DE 22 DE MAIO DE 2009

(MG de 23/05/2009)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 43 do Decreto n° 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, no Convênio ICMS 03/09 e no Ajuste SINIEF 05/87, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 195.  Na saída de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

.........................................................................................................................

Art. 198-A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo (CBH).

§ 1º O Passaporte de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

b) número de registro na CBH; e

c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º No caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o Passaporte de Identificação deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

.........................................................................................................................

Art. 397.  ........................................................................................................

I - ....................................................................................................................

s) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;

t) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;

u) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

v) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

x) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

z) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.”;

II - ...................................................................................................................

s) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;

t) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;

u) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

v) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

x) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

z) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.

..................................................................................................................”(nr).

Art. 3º.  O item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009:

14. (...)

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08)

(...)

(...)

(...)

(...)

”;

II - a partir de 1º de abril 2009:

14. (...)

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 12 de dezembro de 2008, relativamente ao art. 397, I e II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - 1º de janeiro de 2009, relativamente ao item 25-F da Parte 2 do Anexo VII;

III - de 1º de março de 2009, relativamente ao § 17 do art. 75 do RICMS;

IV - de 25 de março de 2009, relativamente ao § 18 do art. 75 do RICMS;

V - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 5º  Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 63 do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte , aos 22 de maio de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Antonio Mesquita
FHMG

 

 

 


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