Art. 195. Na saída de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito.
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Art. 198-A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo (CBH).
§ 1º O Passaporte de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
b) número de registro na CBH; e
c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 2º No caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o Passaporte de Identificação deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.
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Art. 397. ........................................................................................................
I - ....................................................................................................................
s) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;
t) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;
u) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
z) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.”;
II - ...................................................................................................................
s) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;
t) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;
u) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
z) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.
..................................................................................................................”(nr).
Art. 3º. O item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009:
“
” (nr).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 12 de dezembro de 2008, relativamente ao art. 397, I e II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - 1º de janeiro de 2009, relativamente ao item 25-F da Parte 2 do Anexo VII;
III - de 1º de março de 2009, relativamente ao § 17 do art. 75 do RICMS;
IV - de 25 de março de 2009, relativamente ao § 18 do art. 75 do RICMS;
V - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 63 do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte , aos 22 de maio de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias